quinta-feira, 8 de março de 2018

Initial Coin Offerings (ICOs) - Posição CVM

A CVM soltou um aviso aos navegantes dizendo que, por hoje, não há aviso aos navegantes.


Tudo continua como antes: alguns lançamentos de criptomoedas podem ser considerados valores mobiliários, regulados pela CVM. Outros, não. Tudo dependerá da fórmula do lançamento e da remuneração dos agentes. 


Todavia, há uma insinuação de que o mercado se movimenta para iniciar lançamentos regulados pela CVM. 


Aproveito para dizer que o Banco Central NÃO proibiu os bitcoins, como muita gente diz. O que é proibido é usar bitcoins como se fossem dólares. Ex: pagar um hotel em bitcoin, se você estiver dentro do Brasil.  Ou usar bitcoins para pagar um prestador de serviços que mora fora. Nesses casos, é preciso usar os caminhos normais de câmbio: cartões de crédito, remessa internacional, etc. 

Mas você pode comprar bitcoins no exterior e vender bitcoins para pessoas em outros países. 



Voltando ao assunto, segue abaixo a nota CVM.






07/03/2018

Initial Coin Offerings (ICOs)

CVM esclarece que não faz recomendação ou ratifica ofertas

Considerando os recentes comunicados a respeito das operações de
 ofertas de ativos virtuais conhecidas como Initial Coin Offerings (ICOs),
 bem como as análises de casos concretos realizados desde então, 
a CVM julga pertinente esclarecer alguns pontos sobre o tema.

Primeiramente, a CVM informa que, até o presente momento, nenhum
 ICO obteve dispensa ou registro de oferta pública de distribuição
 de valores mobiliários na Autarquia.

Os trabalhos realizados pela Autarquia abarcam desde a análise 
de documentos utilizados na distribuição desses ativos virtuais até o
 monitoramento de notícias veiculadas na imprensa e redes sociais,
 incluindo, quando necessário, pedidos de esclarecimentos aos agentes 
envolvidos em tais operações.

Em todo caso, as análises e decisões tomadas pela CVM 
não ratificam ou recomendam uma oferta de valores mobiliários. 
Estas e outras ações têm como objetivo verificar se as operações
 de ICOs estão enquadradas nas definições de oferta pública de 
valores mobiliários estabelecidas nos normativos da CVM 
para que, quando a resposta for positiva, sejam tomadas as
 medidas cabíveis.

Sobre esse aspecto, vale reforçar que quaisquer comunicações, 
efetuadas por terceiros, que envolvam o uso da sigla, logotipo 
ou slogan da CVM devem atender ao disposto na Deliberação 
CVM 749, em especial no art. 4°, que trata da indução de
 terceiros ao erro ou confusão. Comunicações em
 desconformidade com a regulação são tidas como irregulares e 
estarão sujeitas às penalidades aplicáveis.

A CVM destaca, ainda, que lhe cabe regular a oferta e negociação de
 ativos que se enquadrem no conceito legal de valor mobiliário, não 
estando em seu escopo de atuação os que não têm essa característica.

A Autarquia recomenda que os investidores tenham atenção aos 
seguintes riscos relacionados aos investimentos em ICOs (em 
especial no que diz respeito a emissores ou ofertas não registradas na 
CVM):

i. Risco de fraudes e pirâmides financeiras;

ii. Inexistência de processos formais de adequação do perfil do 
investidor ao risco do empreendimento (suitability);

iii. Risco de lavagem de dinheiro ou de evasão fiscal ou de divisas;

iv. Atuação de prestadores de serviços sem observância da legislação
 aplicável;

v. Material publicitário de oferta que não observa a regulamentação da 
CVM;

vi. Riscos operacionais em ambientes de negociação não monitorados 
pela CVM;

vii. Riscos cibernéticos (dentre os quais, ataques à infraestrutura, 
sistemas e comprometimento de credenciais de acesso dificultando o 
acesso aos ativos ou a perda parcial ou total destes) associados à gestão e custódia dos ativos virtuais;

viii. Risco operacional associado a ativos virtuais e seus sistemas;

ix. Volatilidade associada a ativos virtuais;

x. Risco de liquidez (ou seja, risco de não encontrar compradores-
vendedores para certa quantidade de ativos ao preço cotado) 
associado a ativos virtuais; e

xi. Desafios jurídicos e operacionais em casos de litígio com emissores,
 inerentes ao caráter multijurisdicional das operações com ativos virtuais.

Por fim, a CVM relembra que os investidores podem enviar
 denúncias ou reclamações sobre possíveis irregularidades em tais
 operações por meio dos canais de atendimento ao cidadão.

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