terça-feira, 11 de julho de 2017

ASPECTOS CAMBIAIS DA COMPRA DE BITCOINS NO EXTERIOR

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Há várias formas de se comprar Bitcoins (ou qualquer outra moeda virtual). Existem as bolsas específicas para isso no Brasil, que podem vendê-los em reais mesmo. Aliás, é um mercado que cresce muitíssimo.

Existe também a possibilidade de comprar Bitcoins diretamente de vendedores no exterior.

Em muitos casos, esta operação pode render ganhos devido à diferença de preço entre Bitcoins vendidos lá fora e os Bitcoins vendidos aqui dentro. É o que se chama habitualmente de arbitragem de preços.

Há também outros motivos para a compra de Bitcoins no exterior. Ocasionalmente, se deseja fazer uma transação de valor maior, que não esteja disponível no Brasil naquele momento. O comprador pode também preferir operar com bolsas de Bitcoins sediadas em outros países.

Já ouvi o pessoal chamando isso de “importação” de Bitcoins. Acho o nome um pouco estranho, pois a moeda não tem morada fixa e não pode ser tecnicamente importada. Mas fica a nota.

Fiz este post para explicar um aspecto muito específico desta transação. Isto é, como explicar ao banco ou à casa de câmbio qual a natureza desta operação.

Farei uma introdução a respeito do Bitcoins e do mercado de câmbio e entregarei a resposta ao final.

SOBRE BITCOINS


Bitcoins, que podem ser definidos como moedas virtuais ou como códigos de computador (também como outras coisas), ainda não foram objeto de definição específica pelo Direito Brasileiro. É fato, porém, que alcançaram valor econômico, e, portanto, podem ser qualificadas como uma espécie de bem comerciável.

O Banco Central, no Comunicado n. 25.306, de 19 de fevereiro de 2014, esclareceu que as moedas virtuais são distintas das moedas eletrônicas, de que tratam a Lei 12.865 e regulamentos subsequentes.

As Bitcoins, para a autoridade monetária, possuem forma própria, distinguindo-se das moedas de curso forçado emitidas por governos, e dos dispositivos e sistemas eletrônicos para armazenamento de reais.

A emissão e a intermediação podem ser feitas por quaisquer entidades ou pessoas, que não são reguladas ou supervisionadas pelas autoridades do sistema financeiro e monetário brasileiro.

O Banco Central alerta que a conversibilidade depende inteiramente da credibilidade e da confiança depositada pelos agentes do mercado na Bitcoin. Ela não é garantida por meios oficiais ou por ativos reais de quaisquer naturezas, sendo o risco inteiramente assumido pelo investidor.

É o mesmo dize que os Bitcoins não são moeda de curso forçado, no sentido jurídico-formal do termo (embora possam ser moeda no sentido lógico-jurídico, ou analógico).

Lembrando que há novas normas atualmente em discussão no congresso. Pode ser que, em breve, as moedas virtuais sejam reguladas de maneira estruturada.

Pessoalmente, se há regulação, sou contra. Acho que as novas tecnologias deveriam ser integradas ao código civil, por meio de interpretação. Confio mais na sabedoria dos romanos que redigiram a base do código do que na sabedoria de nossos deputados e senadores.


REGULAMENTAÇÃO GERAL DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS AO EXTERIOR.

O regulamento brasileiro sobre operações de câmbio é, pelo menos em princípio, de relativa liberdade, conforme dispõem as normas básica a respeito:

Resolução Banco Central n. 3.568
Art. 8º As pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem comprar e vender moeda estrangeira ou realizar transferências internacionais em reais, de qualquer natureza, sem limitação de valor, sendo contraparte na operação agente autorizado a operar no mercado de câmbio, observada a legalidade da transação, tendo como base a fundamentação econômica e as responsabilidades definidas na respectiva documentação.

Art. 10. As operações de câmbio, cujo instrumento de formalização e classificação segue modelo definido pelo Banco Central do Brasil, podem ser contratadas para liquidação no prazo máximo de mil e quinhentos dias, contados da data de sua contratação, observando-se:


Circular Banco Central n.3.691, de 16 de dezembro de 2013
Art. 2º As pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem comprar e vender moeda estrangeira ou realizar transferências internacionais em reais, de qualquer natureza, sem limitação de valor, sendo contraparte na operação agente autorizado a operar no mercado de câmbio, observada a legalidade da transação, tendo como base a fundamentação econômica e as responsabilidades definidas na respectiva documentação.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, também, às compras e às vendas de moeda estrangeira por pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no País, para fins de constituição de disponibilidade no exterior e do seu retorno, bem como às operações de back to back.



  
Essa liberdade, contudo, é bastante vigiada. Todos os contratos de câmbio precisam ser registrados junto ao Banco Central. E, além de registrado, precisam ser catalogados e enquadrados numa lista limitada de naturezas. Sem a definição da natureza, não é possível concluir a operação. 

Algumas naturezas comuns são: pagamento por produtos importados; doações internacionais; pagamento da dívida externa. 



CLASSIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CÂMBIO PARA A REMESSA DE PAGAMENTO AO EXTERIOR, DIRETAMENTE PARA A CONTA DO VENDEDOR DE BITCOINS

  
Realizei algumas consultas junto a instituições financeiras.

Depois de muita conversa, chegamos à conclusão que, para formalizar a remessa de recursos ao exterior com a finalidade de compra de Bitcoins deve-se utilizar a denominação “outros” no contrato de câmbio,  uma vez que não há código próprio para tal modalidade.

Tal caracterização curinga e polivalente está normativamente prevista:


Circular n. 3.691, de 16 de dezembro de 2013

Art. 120. A finalidade da transferência quando do uso dos códigos de natureza relativos a outras receitas ou despesas de transporte deve ser incluída no campo “Outras Especificações” do contrato de câmbio.


Esta classificação geralmente será aceita pelo operador de câmbio, SE a pessoa que estiver conduzindo a compra for suficientemente honesta e transparente a respeito da transação.

Cabe dizer aqui que transações de compra de Bitcoins efetuadas por meio de contratos de câmbio perdem o caráter de privacidade, uma vez que os detalhes serão registrados pelo Banco Central e, por meio dele, pela Receita Federal. 

Fico à disposição dos leitores para discutir mais sobre este assunto. É um tema novo que tem me interessado.


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