terça-feira, 2 de maio de 2017

Pagamento de transporte internacional a país com acordo de não bitributação - Isento IRRF

ADI RFB  Nº 4  -  2017:







ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 4, DE 13 DE ABRIL DE 2017
Multivigente Vigente Original Relacional
(Publicado(a) no DOU de 18/04/2017, seção 1, pág. 43)  

Dispõe sobre o tratamento tributário a ser dispensado aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por fonte situada no Brasil a pessoas jurídicas residentes no exterior pela exploração de serviços de transporte internacional com base em acordo ou convenção para evitar a dupla tributação da renda celebrado pelo Brasil.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 1o e os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos Acordos ou Convenções para Evitar a Dupla Tributação da Renda celebrados pelo Brasil, declara:
Art. 1º O tratamento tributário a ser dispensado aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por fonte situada no Brasil a pessoas jurídicas residentes no exterior pela exploração de serviços de transporte internacional com base em acordo ou convenção para evitar a dupla tributação da renda celebrado pelo Brasil será aquele específico previsto no respectivo Acordo ou Convenção, interpretando-se a utilização do termo “lucro” no artigo específico que tratar de transporte internacional como rendimentos.
Art. 2º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.
JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.


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