terça-feira, 16 de maio de 2017

Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro

Dia 27 de abril foi promulgada a Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, via o Decreto 9.039 de 2017.

A convenção é originalmente de 1970. A demora de quase 50 anos chama um pouco a atenção. Mas quem é da área sabe que é assim mesmo. Governos vêm e vão e as prioridades de política internacional oscilam com eles. Outras convenções demoraram tanto tempo e mesmo mais. 

A promulgação está alinhada com o Novo Código de Processo Civil. Esse código novo, que está sendo adotada aos trancos e barrancos, traz várias disposições relativas a procedimentos internacionais. 

A Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial  é um tratado multilateral que disciplina o envio de provas de um país signatário a outro. Ela permite que as partes em um litígio que envolva matéria de direito civil ou comercial possam obter provas de forma mais rápida e fácil de outros países.

A Convenção estabelece dois métodos principais de produção de provas. O Capítulo I apresenta o procedimento de carta rogatória, que são os pedidos de uma autoridade judiciária para a obtenção de prova a ser utilizada em um processo judicial. Cada Estado signatário designa uma autoridade central para receber as cartas rogatórias e supervisionar a sua execução. O tribunal submete a carta diretamente a essa autoridade central, que ficará encarregada de a encaminhar à autoridade judicial competente. Depois de produzida, a prova é enviada para aquele que a requereu.

O Capítulo II da Convenção trata da obtenção de obtenção de provas de cidadãos de um Estado por representantes diplomáticos, agentes consulares ou comissários, para auxiliar em processos instaurados neste Estado.

Espera-se que a Convenção facilite a produção de provas em outros países, e aumente o nível de cooperação judicial internacional. 

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