segunda-feira, 17 de outubro de 2016

Aplicação da Convençào Brasil-Chile para evitar a dupla tributação

Bildergebnis für chileSemana passada, me deparei com uma matéria que comentava que a CSLL brasileira seria considerada como Imposto de Renda pelas autoridades chilenas , para a finalidade de se deduzir as despesas com CSLL do imposto a pagar no Chile. Tudo isso no contexto da Convenção Brasil Chile para Evitar a Dupla Tributação.

Fiquei um pouco intrigado com a notícia e resolvi pedir esclarecimentos aos meus amigos do escritório Harris Gómez, uma banca de advogados que atua simultaneamente na Austrália e no Chile. Vocês devem conferir o site deles: http://www.hgomezgroup.com/

Reproduzo abaixo a troca de emails. Originalmente a conversa foi em inglês, mas verti para o português para ajudar na compreensão:


E-mail 1

Prezado Cody,

Me deparei com a informação abaixo e fiquei curioso. Você poderia por favor me ajudar a entender?

Obrigado,
Adler

Tributos a serem considerados sob o tratado de bitributação Brasil-Chile.
Outubro 14, 2016.

Tributos Empresariais - Chile



Em 5 de abril de 2016, a Autoridade Tributária do Chile emitiu o Ofício 869, que informou que, de acordo com uma comunicação da Embaixada do Brasil, o Brasil publicou uma lei interpretativa, estabelecendo uma isenção para a contribuição social sobre o lucro líquido em todos os tratados de dupla tributação de que o Brasil é parte, com efeitos retroativos.

O tratado de dupla tributação entre o Chile e o Brasil - que foi criada para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal - entrou em vigor em 1 de janeiro de 2004. O Artigo 2 (1) do Tratado estabelece que se aplica aos impostos sobre o rendimento estabelecido por cada contratação Estado. Para efeitos da convenção, 'impostos sobre o rendimento' são definidos como "todos os impostos que afetam toda a renda ou qualquer parte dele".

Para a Autoridade Tributária do Chile, a contribuição social sobre o lucro líquido já deveria ter sido tratada como imposto de renda nos termos do tratado de dupla tributação, uma vez que se enquadra no âmbito do seu artigo 2º. Portanto, a interpretação recente da Autoridade Tributária Brasileiro ajudou a esclarecer este ponto. A carta oficial confirmou que os residentes chilenos que realizam negócios no Brasil podem usar a contribuição social sobre o lucro líquido pagos no Brasil como um crédito contra o pagamento do imposto de renda do Chile, em conformidade com o artigo 22 da Convenção.

Para mais informações nesse tópico, por favor contate Omar Morales at Montt y Cia SA


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E-mail 2

Olá Adler,

Vou apenas abordar esta questão brevemente, já que você provavelmente está em uma posição muito melhor para entender a extensão da interpretação do ANB Brasil-Chile e a interpretação chilena de impostos/contribuições sociais brasileiros.

No Chile, houve um longo debate sobre como tratar todos os descontos brasileiros sobre o lucro. Como a contribuição social é, de certa forma, tratado da mesma maneira que o imposto sobre o lucro, isso gerava alguma confusão. 

A questão é se os pagamento de CSLL podem ser creditados contra os impostos devidos no Chile  (limite de crédito de 35% com países que têm Acordo de Não Bitributação, mas costumava ser de 32%).

A interpretação recente da autoridade tributária chilena indica que o contribuinte pode considerar “contribuição social sobre lucro líquido” como imposto de renda, para fins de utilização de créditos tributários.

É claramente um benefício para os investidores chilenos no Brasil, embora tivéssemos que entrar nos detalhes para ver se isto é realmente o que está no escopo do artigo 2 do Acordo de Não Bitributação  Chile-Brasil.

Assim, a partir de uma nota verbal da Embaixada do Brasil no Chile, a receita federal chilena afirmou que a "contribuição social sobre o lucro líquido" é um imposto federal e, portanto, enquadra-se no âmbito do artigo 2º da DTA.

Adicionalmente, podemos acrescentar que trabalhamos anteriormente com Omar Morales, da Montt, que é a pessoa que escreveu o texto que gerou sua dúvida.

Tenha um bom dia.

Atenciosamente,

Miguel Guerrero 
Senior Associate

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E-mail 3

Prezado Miguel,

Agora eu entendo, de forma bastante clara. Muito obrigado.


De fato, esse problema existe com relação a todos os países que mantêm acordos de não bitributação com o Brasil, já que a CSLL é um tributo muito semelhante ao impost de renda. 

Fico feliz que o Chile tenha encontrado uma forma de contornar a situação.

Poderia publicar essa troca de mensagens no meu blog? Eu poderia traduzir para o português.

Obrigado,

Adler,
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E-mail 4

Adler

Imagina. Sinta-se à vontade para usar isso para o blog. 

Atenciosamente

Miguel Guerrero 
Senior Associate


2 comentários:

  1. Boa tarde. Recentemente fui questionado a apresentar orçamento de trabalho técnico no Chile na area de mineração. Entretanto o futuro contratante alega que deve reter 25% de imposto na fonte porém que eu deva emitir uma Nota Fiscal no Brasil. Ora, se eu emito a NF não fico obrigado e pagar aqui os impostos, sendo que minha empresa é Simples Nacional?

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    Respostas
    1. Augusto, não entendi muito bem sua dúvida.
      De modo geral, é possível que as duas coisas aconteçam: que haja retenção no Chile e que você emita NF no Brasil.
      O que você teria que fazer, depois, seria solicitar à Receita a devolução/creditamento no IR retido no Chile.

      Mande um email para mim: adler@adler.net.br.

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