sábado, 6 de agosto de 2011

Despesas no exterior e o Imposto de Renda brasileiro

Reproduzo aqui uma postagem bastante inspirada que retirei do blog do Dr. Rubens Branco, hospedado no portal  O Globo.



Enviado por Rubens Branco -
14.01.2011
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07h00m

Despesas no exterior e o Imposto de Renda brasileiro

Recente norma das autoridades fiscais- Instrução Normativa RFB nº 1.119, de 6 de janeiro de 2011- regulamenta, conforme previsto no art. 60 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, os limites para remessa de valores, isentos do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.
A isenção vai possibilitar, ao residente no Brasil, a diminuição das despesas com viagens ao exterior compradas em agências de viagens sediadas no Brasil, tornando os pacotes turísticos vendidos no País, mais competitivos em relação aos pacotes vendidos no exterior por agências de turismo estrangeiras. Ou seja, a enchente de dólares que hoje engarrafa o valor de nosso câmbio faz com que o Brasil possa se dar ao luxo de isentar do IRRF alguns pagamentos a não residentes.
O interessante neste assunto é que muitos brasileiros não sabem que pagamentos feitos por residentes no Brasil a residentes no exterior por serviços prestados no exterior estão sujeitos à tributação do Imposto de Renda na Fonte - IRRF (que na maioria das remessas hoje é de 15%, sendo que, para algumas exceções quanto ao país para onde se remete e a natureza dos serviços, a alíquota é de 25%). O Brasil tributa no caso pelo princípio da fonte pagadora (diferentemente dos Estados Unidos que tributam pelo princípio de onde o serviço foi efetivamente prestado).
Vejas quais são as isenções
A partir de 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2015, o pagamento das seguintes despesas estarão isentas do IRRF:
I - despesas de turismo, tais como despesas com hotéis, passagens aéreas, seguros de viagens, aluguel de automóveis;
II - cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde;
III - pagamento de despesas relacionadas a treinamento ou estudos;
IV - remessas para dependentes que se encontrem no exterior;
V - despesas para fins educacionais, científicos ou culturais; e
VI - cobertura de gastos com treinamento e competições esportivas no exterior.
Limites da isenção
A isenção, entretanto, está sujeita a limites quantitativos:
- A pessoa física, residente no País, poderá utilizar-ser da isenção até o limite global de até R$ 20.000,00 ao mês, para si e seus dependentes.
- Para a pessoa jurídica, domiciliada no País, a isenção está sujeita ao limite global das remessas de até R$ 20.000,00 ao mês, que arquem com despesas pessoais de seus empregados e dirigentes, residentes no País, em viagens a serviço ou treinamento.
- Em relação às agências de viagem, o limite das despesas é de R$ 10.000,00 ao mês por passageiro, até o limite de 1.000 passageiros por mês.
A isenção do IRRF, de que trata esta Instrução Normativa, não se aplica no caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado.
O grande ponto a ressaltar aqui é que, se tais pagamentos ou remessas estarão isentas do IRRF de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2015, elas estavam sujeitas a esse imposto até 31 de dezembro de 2010 (o que muita gente não sabe) e que voltarão a estar sujeitas ao mesmo imposto (se não houver prorrogação do prazo) a partir de 1º de Janeiro de 2016.
Aquisições de moedas estrangeiras
Importante mencionar que, a partir de 12 de dezembro de 2010, através da Dimof (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira que os bancos têm de entregar semestralmente à Receita Federal), os Bancos passaram a ter de também informar ao Fisco as informações relativas às aquisições de moeda estrangeira, conversões de moeda estrangeira em moeda nacional e transferências de moedas estrangeiras para o exterior.
A introdução deste tipo de informação na Dimof tem o objetivo específico de permitir à Receita Federal poder fiscalizar se o IRRF foi devidamente retido e recolhido no caso de remessas para despesas incorridas no exterior cujo pagamento e se a remessa foi efetuada por um residente no Brasil.
Ou seja, dentro de alguns meses pessoas que fazem remessas ao exterior poderão começar a serem fiscalizadas para que se determine se houve ou não a retenção do IRRF, o que não tenham dúvidas, irá surpreender a muita gente.
É mais um mecanismo de controle implementado pela Receita Federal para que a legislação fiscal brasileira seja seguida por todos que efetuem remessas ao exterior.
Assessoria
Aqueles leitores que têm o hábito de fazer quaisquer tipos de remessas ao exterior devem procurar se assessorar adequadamente, pois somente as remessas para as despesas mencionadas na Instrução Normativa RFB nº 1.119, estarão com isenção de pagamento nos limites ali estabelecidos.
Importante mencionar que a regra da retenção e recolhimento do IR na fonte também se aplica aos pagamentos feitos no exterior ainda que não tenha necessariamente existido uma remessa através de fechamento cambial. Ou seja, se a pessoa física ou jurídica, residente no Brasil, possui uma conta no exterior (o que é perfeitamente legal deste que reportada na Declaração de Imposto de Renda) e utiliza estes recursos no exterior para pagar a um prestador de serviços no exterior, a retenção e recolhimento do IRRF têm de ser feita no Brasil. Neste caso, entretanto, ainda não existe mecanismo de qualquer formulário que identifique tais pagamentos embora numa fiscalização aqui no Brasil os auditores da Receita Federal podem facilmente identificar referidos pagamentos.
Quaisquer outros tipos de despesas remetidas ao exterior cuja isenção não esteja expressamente prevista em lei (existem algumas que têm isenção ou alíquota zero expressas em Lei) ou as despesas mencionadas na IN RFB nº 1.119 acima dos limites quantitativos, estão sujeitas ao recolhimento do IRRF no Brasil (alíquota de 15% ou 25% dependendo do caso) desde que a fonte pagadora seja residente ou domiciliado no Brasil.

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