quarta-feira, 4 de maio de 2011

INCOTERMS 2010. Lex Mercatoria ou Lei brasileira? (e o que a Camex tem a ver com isso?)

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Nota de 21 de maio de 2011: Recentemente a Camex suspendeu por 60 dias a validade da resolução de que trata este post, para poder adaptar os formulários do Siscomex.

Às vezes, tenho dificuldade em responder aos amigos perguntas simples como: Mas afinal de contas, o que é que você faz no trabalho?

Essa dificuldade tem duas fontes bem claras. A mais óbvia é que comércio internacional, investimentos estrangeiros e planejamento tributário internacional não são assuntos de mesa de café da manhã.

Mas é a segunda que realmente me incomoda: O Direito Brasileiro é riquíssimo em "herméticos arcanos", conceitos muito específicos e, por vezes, contraintuitivos. Um erro e toda a compreensão sobre uma lei pode ser perdida.

Eles ocorrem mais no Direito Tributário (ex: usar a palavra "imposto" no lugar de "tributo", quando se quer dizer em verdade "contribuição social", é erro gravíssimo). Mas o comércio internacional não está imune.

É o caso da Resolução Camex n. 21, de 07 de abril deste ano (texto integral ao fim deste post), que (na falta de outra palavra) externou ao público e aos órgãos do governo federal que os Incoterms 2010 existem e podem ser utilizados.

Em si e por si, a Resolução é simultaneamente necessária e louvável. É necessária porque todos os órgãos do governo brasileiro estão sujeitos ao princípio da legalidade. Assim, em teoria a Receita Federal não pode admitir a existência de Incoterms, muito menos de Incoterms 2010, sem algum ato normativo que justifique essa admissão.

E louvável por dar caráter oficial (ou oficioso) e abrasileirado às normas da Câmara Internacional de Comércio.

O grande problema que temos aqui se enquadra na máxima "o meio é a mensagem". Ao formalizar os Incoterms 2010, o governo passa a falsa impressão de que eles valem como Lei (no sentido amplo do termo), e que foram recepcionados pelo Direito Brasileiro.

Essa ideia é absolutamente falsa, porque os Incoterms não são normas cogentes. Não são leis. Não são nada que possa ser identificado como imposição de um governo.

A própria redação formal do significado dos Incoterms num libreto é, em princípio, uma traição às suas origens históricas, quando representavam hábito e práticas dos comerciantes, parte essencial da "Lex Mercatoria".

Os Incoterms são cláusulas contratuais, somente isso. Cláusulas usadas repetidamente há séculos, conhecidas de cor. Em regra, mesmo não escritas, são presumidas. Mas não deixam de ser contratos.

Porém, o curioso é que a Resolução NÃO veio regular os Incoterms. Seu texto é claro nesse aspecto. Ela é quase uma circular, uma nota informativa. Ainda assim, o fato de que ela existe pode (e irá, não tenho dúvida) induzir muita gente a acreditar que os Incoterms são lei. E levará estas mesmas pessoas a presumirem que os Incoterms não podem ser alterados ou sofrer ajustes entre as partes.

Tal engessamento é o maior pecado que se pode cometer contra o comércio internacional.

O meio é a mensagem. Mas fiquem atentos. A mensagem, neste caso, é outra.

Segue o texto da resolução:

Comércio Exterior – Novas disposições - Incoterms
Resolução CAMEX nº 21, de 07.04.2011 – DOU 1 de 08.04.2011

Estabelece que nas exportações e importações brasileiras, serão aceitos os Incoterms praticados no comércio internacional, compatíveis com o ordenamento jurídico nacional.


O Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento na alínea “a” do inciso III e no inciso VII do art. 2º do mesmo diploma legal, Resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Nas exportações e importações brasileiras, serão aceitas quaisquer condições de venda praticadas no comércio internacional, desde que compatíveis com o ordenamento jurídico nacional.

Art. 2º Para fins de identificação da condição de venda praticada, nos documentos e registros de controle dos órgãos da Administração Federal, deverão ser adotados os seguintes códigos:

I – Termos Internacionais de Comércio (Incoterms) discriminados pela International Chamber of Commerce (ICC) em sua Publicação nº 715E, de 2010:


II – Condições de venda não disciplinadas pela publicação nº 715E, de 2010, da ICC:




EXW

EX WORKS (named place of delivery)

NA ORIGEM (local de entrega nomeado)

O vendedor limita-se a colocar a mercadoria à disposição do comprador no seu domicílio, no prazo estabelecido, não se responsabilizando pelo desembaraço para exportação nem pelo carregamento da mercadoria em qualquer veículo coletor.

Utilizável em qualquer modalidade de transporte.

Nota: em virtude de o comprador estrangeiro não dispor de condições legais para providenciar o desembaraço para saída de bens do País, fica subentendido que esta providência é adotada pelo vendedor, sob suas expensas e riscos, no caso da exportação brasileira.

FCA

FREE CARRIER (named place of delivery)

LIVRE NO TRANSPORTADOR (local de entrega nomeado)

O vendedor completa suas obrigações e encerra sua responsabilidade quando entrega a mercadoria, desembaraçada para a exportação, ao transportador ou a outra pessoa indicada pelo comprador, no local nomeado do país de origem.

Utilizável em qualquer modalidade de transporte.

FAS

FREE ALONGSIDE SHIP (named port of shipment)

LIVRE AO LADO DO NAVIO (porto de embarque nomeado)

O vendedor encerra suas obrigações no momento em que a mercadoria é colocada, desembaraçada para exportação, ao longo do costado do navio transportador indicado pelo comprador, no cais ou em embarcações utilizadas para carregamento da mercadoria, no porto de embarque nomeado pelo comprador.

Utilizável exclusivamente no transporte aquaviário (marítimo ou hidroviário interior).

FOB

FREE ON BOARD (named port of shipment)

LIVRE A BORDO (porto de embarque nomeado)

O vendedor encerra suas obrigações e responsabilidades quando a mercadoria, desembaraçada para a exportação, é entregue, arrumada, a bordo do navio no porto de embarque, ambos indicados pelo comprador, na data ou dentro do período acordado.

Utilizável exclusivamente no transporte aquaviário (marítimo ou hidroviário interior).

CFR

COST AND FREIGHT (named port of destination)

CUSTO E FRETE (porto de destino nomeado)

Além de arcar com obrigações e riscos previstos para o termo FOB, o vendedor contrata e paga frete e custos necessários para levar a mercadoria até o porto de destino combinado.

Utilizável exclusivamente no transporte aquaviário (marítimo ou hidroviário interior).

CIF

COST, INSURANCE AND FREIGHT (named port of destination)

CUSTO, SEGURO E FRETE (porto de destino nomeado)

Além de arcar com obrigações e riscos previstos para o termo FOB, o vendedor contrata e paga frete, custos e seguro relativos ao transporte da mercadoria até o porto de destino combinado.

Utilizável exclusivamente no transporte aquaviário (marítimo ou hidroviário interior).

CPT

CARRIAGE PAID TO (named place of destination)

TRANSPORTE PAGO ATÉ (local de destino nomeado)

Além de arcar com obrigações e riscos previstos para o termo FCA, o vendedor contrata e paga frete e custos necessários para levar a mercadoria até o local de destino combinado.

Utilizável em qualquer modalidade de transporte.

CIP

CARRIAGE AND INSURANCE PAID TO (named place of destination)

TRANSPORTE E SEGURO PAGOS ATÉ (local de destino nomeado)

Além de arcar com obrigações e riscos previstos para o termo FCA, o vendedor contrata e paga frete, custos e seguro relativos ao transporte da mercadoria até o local de destino combinado.

Utilizável em qualquer modalidade de transporte.

DAT

DELIVERED AT TERMINAL (named terminal at port or place of destination)

ENTREGUE NO TERMINAL (terminal nomeado no porto ou local de destino)

O vendedor completa suas obrigações e encerra sua responsabilidade quando a mercadoria é colocada à disposição do comprador, na data ou dentro do período acordado, num terminal de destino nomeado (cais, terminal de contêineres ou armazém, dentre outros), descarregada do veículo transportador mas não desembaraçada para importação.

Utilizável em qualquer modalidade de transporte.

DAP

DELIVERED AT PLACE (named place of destination)

ENTREGUE NO LOCAL (local de destino nomeado)

O vendedor completa suas obrigações e encerra sua responsabilidade quando coloca a mercadoria à disposição do comprador, na data ou dentro do período acordado, num local de destino indicado que não seja um terminal, pronta para ser descarregada do veículo transportador e não desembaraçada para importação.

Utilizável em qualquer modalidade de transporte.

DDP

DELIVERED DUTY PAID (named place of destination)

ENTREGUE COM DIREITOS PAGOS (local de destino nomeado)

O vendedor completa suas obrigações e encerra sua responsabilidade quando a mercadoria é colocada à disposição do comprador, na data ou dentro do período acordado, no local de destino designado no país importador, não descarregada do meio de transporte. O vendedor, além do desembaraço, assume todos os riscos e custos, inclusive impostos, taxas e outros encargos incidentes na importação.

Utilizável em qualquer modalidade de transporte.

Nota: em virtude de o vendedor estrangeiro não dispor de condições legais para providenciar o desembaraço para entrada de bens do País, este termo não pode ser utilizado na importação brasileira, devendo ser escolhido o DAT ou DAP no caso de preferência por condição disciplinada pela ICC.



II - Condições de venda não disciplinadas pela publicação nº 715E, de 2010, da ICC:

C + F

COST PLUS FREIGHT

CUSTO MAIS FRETE

O vendedor arca com os custos e riscos das tarefas no país de exportação, bem como contrata e paga o transporte internacional convencional.

Utilizável em qualquer modalidade de transporte.

C + I

COST PLUS INSURANCE

CUSTO MAIS SEGURO

O vendedor arca com os custos e riscos das tarefas no país de exportação, bem como contrata e paga o seguro de transporte internacional convencional.

Utilizável em qualquer modalidade de transporte.

OCV

OUTRA CONDIÇÃO DE VENDA

Utilizável em operação que não se enquadre em qualquer das situações descritas nesta Resolução.

Parágrafo único. As descrições contidas neste artigo não têm o objetivo de disciplinar as condições de venda acordadas entre as partes nas exportações e importações nem substituem ou alteram as regras definidas para os Incoterms pela ICC em sua Publicação nº 715E, de 2010.

Art. 3º A utilização das condições de venda previstas nesta Resolução não modifica as responsabilidades legais das pessoas envolvidas nas operações de exportação e de importação perante as autoridades administrativas.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 30 dias após a sua publicação.

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